Regime temporário e excecional de resposta à situação epidemiológica provocada pela pandemia da doença Covid-19 prevê a possibilidade de reembolsar, sem penalização, planos de poupança-reforma (PPR), planos poupança-educação (PPE) e planos poupança-reforma/educação (PPR/E).
Previa a Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, um regime temporário e excecional de reembolso dos planos poupança (PPR, PPE e PPR/E) enquanto vigorasse o estado de emergência.
Veio este regime a ser alterado pela Lei n.º 18/2020, de 29 de maio, prorrogando a sua vigência até 30 de Setembro de 2020.
Foi posteriormente publicada a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, (Orçamento do Estado para 2020 – OE 2020) e à alteração de diversos diplomas, introduzindo no OE para 2020 o artigo 325.º-D – Resgate de planos de poupança sem penalização – que veio prever a prorrogação do regime temporário e excecional do reembolso daqueles planos até 31 de Dezembro de 2020.
A 1 de Janeiro de 2021 entrou em vigor a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2021 –, que prorroga, até 30 de Setembro de 2021, a possibilidade de os participantes dos planos de poupança-reforma (PPR), de planos de poupança-educação (PPE) e de planos de poupança-reforma/educação (PPR/E), reembolsar, até ao limite mensal do valor do IAS, ou seja 438,81 €, esses planos, desde que um dos membros do seu agregado familiar:
a) Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Tenha sido colocado em situação de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
c) Esteja em situação de desemprego registado no IEFP, I. P.;
d) Seja elegível para o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro;
e) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
f) Sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social, preencha os pressupostos para beneficiar do apoio extraordinário previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, ou no artigo 156.º da presente lei;
g) Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019; ou
h) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória.
Tratando-se de uma situação nos moldes da prevista na alínea h) do número 1 do artigo 362.º – arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março, que esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória -, o valor dos planos a reembolsar ao abrigo deste regime pode ir até ao limite mensal de 1,5 IAS, ou seja, 658,20 €.
Assim, o referido regime entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2021 e vigorará até 30 de Setembro de 2021, sem prejuízo de futuras alterações legislativas.
Conheça aqui as medidas previstas no regime excecional e temporário que prevê a possibilidade de reembolsar, sem penalização, os planos de poupança-reforma (PPR) e planos poupança-reforma/educação (PPR/E).